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VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.foto
VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.foto

Diferentes tribunais pelo Brasil têm decidido que as entidades alvo da Polícia Federal (PF) por descontos indevidos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ressarcir em dobro os valores debitados irregularmente aos aposentados e pensionistas. Também determinam o pagamento de indenizações por danos morais.


Tratam-se de decisões recentes em estados distintos, que ajudam a construir uma jurisprudência, isto é, um conjunto de sentenças que, ao longo do tempo, se tornam um padrão para a interpretação em torno do tema ligado ao INSS. A coluna selecionou cinco como exemplos:


  • Tribunal de Justiça do Pará (TJPA): um homem processou a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (Ambec) para reaver os R$ 45 descontados mensalmente da aposentadoria, além de pedir indenização de R$ 10 mil por danos morais. A primeira solicitação foi atendida, mas o montante da segunda caiu para R$ 2,5 mil;

  • Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): condenou o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) a devolver os descontos em dobro feitos a partir de 30 de março de 2021 e de forma simples antes dessa data. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil;

  • Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3): determinou que a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) deve devolver em dobro todos os valores descontados. Também fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais;

  • Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO): condenou a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) a ressarcir em dobro, a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente de pensão por morte. Já a indenização por danos morais ficou em R$ 5 mil;

  • Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): determinou que a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) deve restituir em dobro os descontos mensais de R$ 57,75. Negou, porém, a indenização por danos morais.


Os juízes definiram, ainda, que o INSS deveria cessar os descontos e que a correção dos montantes se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).


Todas as decisões vieram da 1ª instância. Os casos não transitaram em julgado, o que quer dizer que ainda cabem recursos.


Vale destacar, todavia, que essas decisões não são unânimes. Há casos em que os tribunais negam a restituição. Também há juízes que determinam o ressarcimento dos valores na forma simples, acrescidos da Taxa Selic.


A Controladoria-Geral da União (CGU) ordenou a suspensão de todos os descontos na última quinta-feira (24/4). O governo de Luiz Inácio Lula da Silva determinou a restituição dos valores aos aposentados e pensionistas, mas ainda não há detalhes de como a medida ocorrerá.


Reprodução, Concurso INSS - Metrópoles
Reprodução, Concurso INSS - Metrópoles


Entenda a farra do INSS

O repórter Luiz Vassallo revelou, em uma série de reportagens no Metrópoles, um esquema bilionário de descontos indevidos realizados por entidades em aposentadorias do INSS em março de 2024. Dados obtidos via Lei de Acesso à Informação (LAI) mostraram que 29 associações com permissão para cobrar mensalidades associativas de aposentados tiveram um aumento de 300% no faturamento em 1 ano, ao passo em que eram alvo de mais de 60 mil processos pela prática.


Seriam R$ 6,3 bilhões descontados de 2019 a 2024. Após a publicação da série, o INSS abriu procedimentos internos de apuração e a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Polícia Federal (PF) começaram a investigação que levou à Operação Sem Desconto, deflagrada na última quarta-feira (23/4).


Mais de 200 mandados de busca e apreensão e seis de prisão foram cumpridos em 13 estados e no Distrito Federal. A operação desencadeou a demissão do então presidente do INSS, Alexandre Stefanutto, e da alta cúpula do órgão.


KEBEC NOGUEIRA/METRÓPOLESAlessandro Stefanutto, presidente do INSS

Presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, foi exonerado após operação


KEBEC NOGUEIRA/METRÓPOLES
KEBEC NOGUEIRA/METRÓPOLES


Decisão judicial determina pagamento de R$ 12,5 mil a título de danos morais, sendo R$ 10 mil a serem pagos pela editora das revistas e R$ 2,5 mil divididos entre banco da autora e local onde foi abordada

Vítima contratou assinatura por mensalidades de R$ 24,92 e passou a receber cobranças de R$ 230,00 (Foto: Ilustrativa, Freepik)
Vítima contratou assinatura por mensalidades de R$ 24,92 e passou a receber cobranças de R$ 230,00 (Foto: Ilustrativa, Freepik)

Moradora de Itaporã, cidade distante 224 km de Campo Grande, receberá R$ 12,5 mil a título de indenização por danos morais, após ter sido vítima do ‘golpe da revista’ em agosto de 2020 e ter assinatura de periódicos contratada contra sua vontade.

Conforme a autora da ação, vendedores que se identificaram como representantes de uma editora a abordaram e lhe ofereceram um plano de assinatura de livros e revistas. Ela afirma que o valor total do contrato era de R$ 298,80, a ser pago em 12 parcelas de R$ 24,90.

No entanto, uma outra editora passou a enviar cobranças com valores de R$ 230,00 mensais para a fatura do cartão de crédito da autora. Ela buscou a Justiça para cancelar as cobranças, obter a restituição em dobro dos valores pagos, e receber indenização por danos morais devido às cobranças.


A defesa da editora alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a outra editora, que consta nas cobranças do cartão, não pertencia à empresa. Afirmou, ainda, que não havia provas de que a empresa realizou as cobranças ou que tinha relação com a segunda editora.

Durante o processo, apresentaram-se documentos como faturas de cartão de crédito e contratos. O Procon também envolveu-se na tentativa de resolver a questão administrativamente. O processo incluiu a análise da responsabilidade das instituições financeiras e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a decisão judicial determinou que a primeira editora é responsável pelas cobranças indevidas, mesmo que outra as tenha realizado em seu nome. A sentença baseou-se no fato de que a consumidora contratou com esta primeira, e não haveria prova de que a outra editora seja uma empresa distinta. O juiz também considerou a vulnerabilidade da consumidora e a falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras.

Indenização totaliza R$ 12,5 mil

A decisão judicial determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, condenou solidariamente o banco da autora e o local onde a abordaram a pagar R$ 2,5 mil também por danos morais.

A decisão do juiz embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor. O juiz também aplicou o princípio da boa-fé objetiva, que exige que as partes ajam com lealdade e cooperação durante a relação contratual.



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