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domingo, 18 de maio de 2025

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Decisão judicial determina pagamento de R$ 12,5 mil a título de danos morais, sendo R$ 10 mil a serem pagos pela editora das revistas e R$ 2,5 mil divididos entre banco da autora e local onde foi abordada

Vítima contratou assinatura por mensalidades de R$ 24,92 e passou a receber cobranças de R$ 230,00 (Foto: Ilustrativa, Freepik)
Vítima contratou assinatura por mensalidades de R$ 24,92 e passou a receber cobranças de R$ 230,00 (Foto: Ilustrativa, Freepik)

Moradora de Itaporã, cidade distante 224 km de Campo Grande, receberá R$ 12,5 mil a título de indenização por danos morais, após ter sido vítima do ‘golpe da revista’ em agosto de 2020 e ter assinatura de periódicos contratada contra sua vontade.

Conforme a autora da ação, vendedores que se identificaram como representantes de uma editora a abordaram e lhe ofereceram um plano de assinatura de livros e revistas. Ela afirma que o valor total do contrato era de R$ 298,80, a ser pago em 12 parcelas de R$ 24,90.

No entanto, uma outra editora passou a enviar cobranças com valores de R$ 230,00 mensais para a fatura do cartão de crédito da autora. Ela buscou a Justiça para cancelar as cobranças, obter a restituição em dobro dos valores pagos, e receber indenização por danos morais devido às cobranças.


A defesa da editora alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a outra editora, que consta nas cobranças do cartão, não pertencia à empresa. Afirmou, ainda, que não havia provas de que a empresa realizou as cobranças ou que tinha relação com a segunda editora.

Durante o processo, apresentaram-se documentos como faturas de cartão de crédito e contratos. O Procon também envolveu-se na tentativa de resolver a questão administrativamente. O processo incluiu a análise da responsabilidade das instituições financeiras e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a decisão judicial determinou que a primeira editora é responsável pelas cobranças indevidas, mesmo que outra as tenha realizado em seu nome. A sentença baseou-se no fato de que a consumidora contratou com esta primeira, e não haveria prova de que a outra editora seja uma empresa distinta. O juiz também considerou a vulnerabilidade da consumidora e a falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras.

Indenização totaliza R$ 12,5 mil

A decisão judicial determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, condenou solidariamente o banco da autora e o local onde a abordaram a pagar R$ 2,5 mil também por danos morais.

A decisão do juiz embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor. O juiz também aplicou o princípio da boa-fé objetiva, que exige que as partes ajam com lealdade e cooperação durante a relação contratual.



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